Violência patrimonial contra a mulher: a evolução dos mecanismos jurídicos de prevenção e enfrentamento
Por Dra. Amanda Lopes Diaz · Publicado em 4 de novembro de 2026
Resumo: O artigo examina a evolução dos mecanismos legais e institucionais de prevenção e enfrentamento à violência patrimonial contra a mulher e os desafios para sua efetividade.
A violência patrimonial contra a mulher consiste em qualquer conduta que envolva retenção, subtração ou destruição de seus bens, valores, documentos, direitos ou recursos econômicos, incluindo aqueles destinados à satisfação de suas necessidades. Expressamente prevista no art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), essa modalidade de violência pode se manifestar tanto pela apropriação ou destruição direta de bens, quanto pelo controle dos recursos financeiros, pela ocultação de patrimônio e pela restrição ao acesso da mulher aos meios necessários à sua autonomia econômica.
No âmbito das relações familiares, essas práticas podem assumir formas menos evidentes, como a administração unilateral abusiva dos bens comuns, a retenção de documentos, a apropriação de rendimentos ou a ocultação de ativos durante a dissolução da sociedade conjugal. Ao tratar da fraude material nas relações conjugais, Rolf Madaleno examina mecanismos de simulação, fraude societária e utilização de interpostas pessoas capazes de reduzir, artificialmente, o patrimônio sujeito à partilha. Em outro texto dedicado à violência patrimonial, o eminente jurista também aborda a dependência econômica e as dificuldades que podem comprometer a efetividade da proteção. Essas análises ajudam a compreender que o prejuízo patrimonial pode se associar a formas de controle e vulnerabilização econômica.
A violência patrimonial, portanto, não se restringe à perda material. Quando utilizada como instrumento de controle ou dominação, compromete a autonomia econômica da mulher e pode dificultar o rompimento de relações abusivas. Seu enfrentamento exige, além do reconhecimento jurídico da conduta, mecanismos capazes de prevenir sua prática, identificar situações de risco e assegurar a efetividade da proteção.
É nesse contexto que se insere a evolução dos instrumentos legislativos e institucionais brasileiros, construídos progressivamente para prevenir e coibir essa forma de violência.
A proteção jurídica da mulher encontra fundamento na Constituição Federal e em compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente na Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996 e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002. Esses instrumentos compõem a base para o desenvolvimento de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero.
A notória Lei Maria da Penha representou um marco fundamental ao reconhecer expressamente a violência patrimonial como modalidade de violência doméstica e familiar e estabelecer medidas específicas para sua contenção. O art. 24, por exemplo, autoriza, entre outras providências, a restituição de bens indevidamente subtraídos, a proibição temporária de determinados atos e contratos envolvendo propriedade comum, a suspensão de procurações conferidas pela mulher ao agressor e a prestação de caução provisória por perdas e danos materiais decorrentes da violência doméstica.
A proteção legal, portanto, não se limita à reparação de prejuízos já consumados, alcançando também providências destinadas a impedir a continuidade ou o agravamento do dano. A exemplo disto, cita-se a Lei nº 14.550/2023 que acrescentou os §§ 4º a 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, qual dentre outros pontos, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas e independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. A lei também prevê que as medidas vigorem enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, observados os requisitos legais.
Paralelamente à evolução legislativa, o Conselho Nacional de Justiça passou a desenvolver instrumentos destinados a aprimorar a atuação do sistema de Justiça. A Resolução CNJ nº 254/2018 instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres. Mais tarde, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021, teve sua adoção recomendada pela Recomendação CNJ nº 128/2022 e foi estabelecido como diretriz para os julgamentos em todo o Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 492/2023.
O Protocolo propõe uma metodologia de análise que considera desigualdades estruturais, relações assimétricas de poder e estereótipos capazes de influenciar a apreciação dos fatos. Nos conflitos familiares e patrimoniais, essa perspectiva contribui para que situações de dependência econômica, ocultação de bens, assimetria de informações e eventual coação sejam examinadas à luz das circunstâncias concretas, sem afastar as regras de prova ou os requisitos jurídicos aplicáveis.
A ampliação dos mecanismos de proteção alcançou também os serviços notariais e de registro. O Provimento CNJ nº 222/2026 estabeleceu medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência patrimonial e de outras formas de violência contra a mulher no âmbito desses serviços, prevendo cautelas para identificar indícios de coação ou comprometimento da livre manifestação de vontade na formalização de atos patrimoniais.
Entre as providências previstas estão o atendimento reservado em situações que justifiquem cautelas adicionais, a verificação da compreensão e da liberdade da manifestação de vontade e a adoção de procedimentos específicos diante de situações de risco. A iniciativa amplia as possibilidades de prevenção, ao permitir a identificação de circunstâncias potencialmente abusivas antes que determinados negócios jurídicos produzam efeitos patrimoniais.
A aplicação dessas medidas, contudo, deve observar a autonomia privada e a segurança jurídica, sem presumir incapacidade ou impor restrições baseadas em estereótipos de gênero. O objetivo da proteção é assegurar a liberdade de decisão da mulher, e não substituí-la.
A trajetória normativa demonstra que o enfrentamento à violência patrimonial passou a contar com instrumentos de diferentes naturezas e finalidades. Enquanto a legislação estabelece direitos e medidas protetivas, as diretrizes do CNJ orientam a atuação judicial e institucional, sendo o Provimento nº 222/2026 destinado a adoções específicas à formalização de atos nos serviços notariais e de registro.
A existência desses instrumentos, entretanto, não elimina as dificuldades práticas relacionadas à identificação da violência patrimonial. A ocultação de ativos, a utilização de interpostas pessoas, a manipulação de estruturas societárias e as dificuldades de acesso a documentos podem exigir medidas de investigação patrimonial, produção de provas e tutela jurisdicional específica a cada caso.
Obstante, cumpre assinalar que a evolução legislativa e institucional evidencia uma preocupação crescente em prevenir, coibir e interromper a violência patrimonial contra a mulher. Inclusive a ampliação dos mecanismos de proteção representam um avanço na construção de uma resposta jurídica mais abrangente, mas sua existência formal não assegura, por si só, a proteção pretendida. A efetividade desses instrumentos depende de sua aplicação adequada, da atuação coordenada das instituições e da capacidade de reconhecer e enfrentar as diferentes manifestações da violência patrimonial.
Afinal, proteger o patrimônio da mulher não significa apenas preservar bens e valores, mas assegurar sua autonomia econômica, sua liberdade de escolha e as condições necessárias para que possa exercer seus direitos sem que o patrimônio seja utilizado como instrumento de controle ou submissão.
Amanda Lopes Diaz é advogada, com atuação em Direito de Família e Patrimônio e Direito do Petróleo e Concorrencial.
Referências normativas e doutrinárias
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Promulga a Convenção de Belém do Pará.
BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha.
BRASIL. Lei nº 14.550, de 19 de abril de 2023.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 254/2018; Recomendação nº 128/2022; Resolução nº 492/2023; Provimento nº 222/2026.
MADALENO, Rolf Hanssen. A fraude material na união estável e conjugal. Texto integral — Jus Scriptum. Jus Scriptum’s International Journal of Law, v. 4, n. 8, p. 134–151, 2008.
MADALENO, Rolf. Violência Patrimonial. Publicação no IBDFAM. 15 dez. 2025.
MADALENO, Rolf. Violência patrimonial perpetua ciclo de brutalidade contra a mulher. Publicação na Folha de S.Paulo. 13 dez. 2025.